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Epitáfio


Morrer! Se este é o fim de tudo, já é um mau começo: deitado, sem voz e ainda por cima com terra nos olhos...

segunda-feira, 28 de maio de 2012


Aos alunos do CEd. Pompílio,  publicando, na íntegra, a "LEI DO BULLYING"


Política de conscientização, prevenção e combate ao bullying
LEI Nº 4.837, de 22 de maio de 2012.
(Autoria do Projeto: Deputado Cristiano Araújo e Agaciel Maia)
Dispõe sobre a instituição da política de conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a política de conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada do Distrito Federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se bullying a violência física ou psicológica, praticada intencionalmente e de maneira continuada, de índole cruel e de cunho intimidador e vexatório, por um ou mais alunos, contra um ou mais colegas em situação de fragilidade, com o objetivo deliberado de agredir, intimidar, humilhar, causar sofrimento e dano físico ou moral à vítima.
Art. 3º São considerados práticas de bullying as ações e os comportamentos a seguir descritos, promovidos por aluno ou grupo de alunos:
I – agredir física ou psicologicamente, de maneira reiterada, aluno em situação de hipossuficiência em relação ao agressor;
II – fazer comentário ofensivo à honra e à reputação de aluno ou propalá-lo, inclusive pela internet e por meio de mídias sociais, de maneira a potencializar o dano causado ao estudante ofendido;
III – utilizar expressões ofensivas e preconceituosas que revelem intolerância racial, religiosa, sexual, política, cultural e socioeconômica no trato com outros estudantes;
IV – praticar, induzir ou incitar o preconceito ou adotar atitudes tendentes a promover o isolamento social de aluno;
V – perseguir, dominar, tiranizar, incomodar, manipular, agredir, ferir e quebrar pertences de estudantes;
VI – danificar, furtar ou roubar bens de alunos;
VII – utilizar a internet para incitar a prática de atos de violência física ou psicológica contra alunos.
Art. 4º Na hipótese de ocorrência de alguma das práticas descritas nos arts. 2º e 3º desta Lei, a vítima do bullying, seus pais, representantes legais, ou qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos poderão formalizar a denúncia perante os seguintes órgãos públicos e instituições:
I – a direção da escola pública ou privada na qual estejam matriculados os envolvidos na denúncia, sejam autores ou vítimas do bullying;
II – a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
III – o Conselho Tutelar competente;
IV – o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
V – a Polícia Civil do Distrito Federal, em caso de atos tipificados como crime pela legislação penal ou ato infracional, conforme disposto na Lei Federal nº 8.069, de 3 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e Adolescente.
Art. 5º A direção da escola pública ou privada, ao tomar conhecimento da denúncia de bullying que envolva estudantes sob a sua responsabilidade, instaurará imediatamente procedimento administrativo para apuração dos fatos e das circunstâncias noticiadas, devendo ser concluído o procedimento e adotadas as providências cabíveis no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a adoção de medidas administrativas, pedagógicas e disciplinares, imediatas e urgentes, pela direção do estabelecimento de ensino, a fim de resguardar a vítima.
Art. 6º No âmbito da política de conscientização, prevenção e combate ao bullying na rede escolar pública e privada do Distrito Federal, instituída por esta Lei, fica o Poder Público obrigado a desenvolver as seguintes ações, com o objetivo principal de reduzir a prática da violência nos estabelecimentos de ensino e promover a melhora do desempenho escolar:
I – tornar público o debate sobre as principais causas e consequências decorrentes da prática do bullying nos estabelecimentos de ensino;
II – realizar pesquisas a fim de identificar os fatores que estimulam e fomentam a prática do bullying nas escolas com vistas à implementação de ações preventivas e repressivas a tal prática;
III – capacitar os profissionais da educação pública para a identificação do bullying, possibilitando a imediata adoção de medidas administrativas, pedagógicas e disciplinares de desestímulo e combate a tal comportamento;
IV – exigir dos estabelecimentos privados de ensino a realização de programas de prevenção ao bullying;
V – atender e orientar os envolvidos, seus pais e responsáveis legais, a fim de conscientizá-los sobre as consequências danosas do bullying, além de esclarecê-los sobre as sanções administrativas e disciplinares;
VI – criar mecanismos de envolvimento da família na política de conscientização, prevenção e combate ao bullying;
VII – criar registro próprio dos casos de bullying em cada estabelecimento de ensino, de modo a possibilitar o conhecimento e o acompanhamento do problema, proibida a divulgação dessas informações ou de outras que exponham a privacidade de alunos e profissionais da educação, evitando-se a exposição e a estigmatização das pessoas envolvidas;
VIII – organizar, em cada escola, conselhos de segurança escolar ou grupos equivalentes, compostos por profissionais da educação, alunos, pais e responsáveis legais, com vistas à realização de seminários, palestras e debates, à distribuição de material didático especializado e à concretização de ações de integração de toda a comunidade escolar na prevenção e no combate ao bullying.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de maio de 2012.
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ

quarta-feira, 2 de maio de 2012


QUER LER? NA INTERNET TEM LITERATURA FINA!

A internet tem sido um terreno minado de baboseiras –  um espaço, que a pretexto de viabilizar convivências sociais, reforça o individualismo e a solidão. “Compartilhar” é a palavra da moda nas relações virtuais.
 Realmente compartilhamos?  “Control C”, “Control V”, “Control P”... assim é a metodologia do compartilhamento nas reces sociais.  Compartilhar é, segundo Cegalla (2008)[1],
“1 dividir; repartir: compartilhar esperanças. 2 partilhar; dividir. 3 tomar parte...”
Subentende-se, no compartilhamento, uma certa cumplicidade na comunicação. Em alguns espaços das redes sociais o que se vê é  babel. Traduzindo, todos falam ao mesmo tempo, saturam o interlocutor com avalanches de publicações, muitas vezes sem nexo. Mais parece um torneio, uma competição visando quantidade,  de forma análoga ao monopólio em uma conversa real (dominar o espaço e o outro). Resultado: uma coleção de monólogos inarticulados, exposição de dramas pessoais, e comunicação monossilábica, iconografia redutiva e onomatopéias de entrerisos, risos e gargalhadas sonoramente visuais.
Além de tudo, uma perigosa exposição pessoal, perigosa a meu ver. Exposição pessoal, exposição do círculo familiar, exposição de pontos fracos. Comparo o participante de redes sociais a um indivíduo nu, absolutamente nu, e expondo suas marcas pessoais. Assim me senti.
Mea culpa! Confesso que, em algum momento, senti a tentação de participar de uma rede social; experimentei, como quem experimenta um doce, uma roupa ou uma droga. Cheguei a publicar imagens e textos de autoria própria. Cheguei a “compartilhar”, dividindo o que não era meu; senti o remorso que deveria ser a constante do ladrão: roubei e compartilhei o que, em alguns casos, ninguém viu, ninguém leu. Uma repetição de repetição criando ecos intermináveis.
Mas...
 A internet, ainda permite encontrar pérolas, jóias preciosas. Nesse garimpo, que exige paciência, encontram-se sitios, com qualidade e prazer de quem produz conscientemente. Um desses espaços é um “blog” criado recentemente e com o objetivo precípuo da produção literária, sem dispensar as imagens  ilustrativas  dos textos.
Com prosas, crônicas, cartas, poemas para atender o gosto de um leitor exigente, a autora vai contruindo sua linha do tempo, revelando os meandros da construção de sua identidade pessoal e da personalidade como escritora.
Usa as metáforas de forma suave. O jogo de palavras acontece naturalmente estimulando o leitor a construir também a sua rota no mapa que se desenha a cada produção. A leitura é gostosa, tem início, meio e fim – e entrelinhas.
São textos, que encantam porque promovem uma sensibilização de sentimentos. Com certeza o leitor vai se perceber, em um momento, com um sorriso de satisfação; em outro instante,  o pulsar acelerado do coração, como se estivesse vendo ali um pouco de si. Vai sim, e disfarçadamente, erguer a mão e encurtar o caminho de uma lágrima que vai insistir em revelar-se.
As palavras terão, assim, cumprido a missão para  qual foram articuladas: comunicar, mesmo que o interlocutor não precise dizer nada. A mensagem, terá chegado ao seu destino. A prova disso será o sorriso, o pulsar, a lágrima.
E, é compartilhando, na acepção mais pura da palavra, que Roselene Oliveira (Rose Sol e Lua), publica seus escritos no blog  “escrevomeufuturo.blogspot.com”. Recomendado para todas as idades sem contraindicações. Sem efeitos colaterais e com a vantagem de ser gratuito.  É boa literatura, para solitários, enturmados, família. Duvido que você não goste. 
Confira!     escrevomeufuturo.blogspot.com


[1] CEGALLA, Domingos Paschoal. Dicionário escolar da língua portuguesa. – 2.ed. – São Paulo : Companhia Editora Nacional, 2008.